prisão em flagrante

Quais os tipos da prisão em flagrante?

A prisão em flagrante existe para restringir a liberdade de uma pessoa que foi surpreendida ao cometer um crime ou logo após do ato. O procedimento tem muitos detalhes que devem ser conhecidos e há diversos tipos de flagrantes. Conheça cada um deles nesse conteúdo da G. Berti Advocacia.


O que é a prisão em flagrante e quando ela ocorre?

Primeiramente, cabe detalhar o que é a prisão em flagrante. Ela acontece no exato momento em que alguém pratica um crime ou imediatamente após cometê-lo. Assim como a prisão preventiva e temporária, a prisão em flagrante tem caráter cautelar, mas o que a diferencia das outras prisões é a sua natureza administrativa. Ou seja, não é preciso ter autorização judicial para realizá-la. De acordo com a lei, qualquer cidadão pode efetuar a prisão em flagrante, mesmo que não sendo autoridade policial. Claro que não é o que se recomenda, em razão da periculosidade.

Quando o assunto é prisão em flagrante é necessário destacar também a questão do prazo. A legislação não define nenhum prazo para que se extingua o flagrante. O que ocorre, é o critério necessário da perseguição policial. Ou seja, ocorrido o fato criminoso, o estado de flagrante pode perdurar até que se efetue a prisão do autor do fato delituoso.

Que fique claro, o estado de flagrante é aquele do momento que se pratica o crime, mas este estado pode permanecer em lapso temporal. Especialmente quando o crime também não ocorre em um momento único. A exemplo, o crime de sequestro, que perdura durante toda a privação de liberdade da vítima.  

Tipos de prisão em flagrante?

Os tipos de prisão em flagrante variam de acordo com o fato típico do crime. Sabendo-se que os crimes ocorrem em um ato único, ou em diversos, ou em até em ato contínuo. Confira quais são os diferentes tipos na lista abaixo:

Flagrante próprio, perfeito ou real: aqui ela acontece quando o indivíduo é surpreendido na hora do crime ou acabou de cometê-lo, conforme incisos I e II, do art. 302, do Código Processo Penal. Nesse tipo de flagrante, o criminoso é pego próximo da vítima ou do local da infração;

Flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante: nessa situação de prisão em flagrante o criminoso comete o crime ou é interrompido por outras pessoas. No entanto, ele não é preso no local e consegue fugir. A partir daí há uma perseguição, que como foi empreendida após o crime é possível presumir a autoria;

Flagrante presumido ou ficto: aqui o criminoso é preso logo após a infração com instrumentos que permitam presumir que esse indivíduo é o autor do crime. Esses instrumentos podem ser armas e objetos. Esse tipo de prisão em flagrante não exige perseguição, basta que a pessoa seja encontrada logo após a infração com objetos que a incriminam;

Flagrante preparado ou provocado: aqui ele ocorre quando o indivíduo é instigado a praticar o delito. Mas ele não sabe que está sendo vigiado por autoridade policial ou por terceiros. Nesses casos, o flagrante não é considerado porque foram criadas condições para que a infração acontecesse;

Flagrante esperado: aqui as autoridades têm a informação de que um crime pode acontecer. A polícia então aguarda a ocorrência do crime, que pode ser da forma relatada ou não. Se o crime for consumado ou tentado, a prisão em flagrante é válida;

Flagrante prorrogado ou retardado: aqui o flagrante é feito a partir de uma ação controlada e vigiada. A intervenção policial só é feita no momento do crime ou da colheita de provas;

Flagrante forjado: esse tipo de prisão em flagrante acontece quando a infração não foi praticada pelo suposto criminoso, mas por terceiro. Neste caso, o objetivo é induzir o flagrante de forma errônea a fim incriminar outrem.

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