Repetidamente as seguradoras usam a falta de pagamento ou a inadimplência como argumento para suspender ou até cancelar o contrato do plano de saúde familiar. Entretanto, nem sempre ela tem direito a essa conduta.
Plano de saúde familiar ou seguro saúde é um contrato com o propósito de cobrir despesas médicas e hospitalares quando necessário para o cliente. Geralmente, estes contratos cobrem procedimentos que não são emergenciais, os eletivos, internações, consultas e todo tipo de tratamento.
Por serem contratos que têm como objetivo a segurança da saúde dos clientes, são contratos de duração indeterminada, sendo assim, não podem ser cancelados por decisão da operadora, a não ser que haja justo motivo.
Em quais situações o plano pode ou não cancelar seu contrato?
Existem regras claras para que ocorra o cancelamento ou a suspensão do plano, e é importante que o consumidor as conheça para que não seja afetado injustamente.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) define quais são os critérios para o cancelamento dos planos de saúde contratados a partir de 1999. Assim sendo, o cancelamento só pode acontecer em duas situações: caso haja fraude do consumidor ou pela falta de pagamento.
A rescisão por falta de pagamento depende de duas condições para ser válida:
– Se a fatura está em atraso há mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano;
– A lei determina que o consumidor deve ter sido notificado pessoalmente e não por um terceiro, até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98).
Destaca-se três importantes detalhes:
– Os dias de atraso do pagamento em um ano podem ser somados;
– A lei não permite que o plano seja cancelado pela seguradora se o contratante estiver internado;
– A seguradora deve provar que o beneficiário recebeu a notificação de maneira devida.
Portanto, caso seu plano de saúde familiar tenha sido cancelado por falta de pagamento antes do quinquagésimo dia, isso foi feito de maneira ilegal. E se ele foi cancelado nessas condições, você tem diireito seu entrar na justiça para ter o seu plano reativado.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) define quais informações devem constar na notificação de inadimplência, são elas: identificação da operadora, do beneficiário, o plano de saúde contratado e o número de dias de inadimplência.
Além disso, o aviso de falta de pagamento deve ser feito via correspondência com essa exclusiva finalidade. Boletos e faturas não são considerados avisos de inadimplência.
Para os planos anteriores a 1999, vale o que diz no contrato. Entretanto, isso não dá carta branca aos planos de imporem cláusulas abusivas aos contratantes. O contrato deve ser feito de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar que essa regra de cancelamento se aplica ao plano de saúde familiar ou individual. Portanto, não se aplica aos planos empresariais, salvo quando o plano empresarial for feito em nome da pessoa jurídica.
Ficou alguma dúvida? Entre em contato com a GBerti Advocacia e Assessoria e nossa equipe poderá lhe auxiliar.