créditos tributários

Como funcionam os créditos tributários?

A complexidade das normas tributárias gera grandes impactos em todas empresas brasileiras, independente de seu porte e/ou segmento, que devem ter muita atenção ao acompanhar as constantes mudanças para, assim, cumprir com todas as exigências legais e também questioná-las quando indevidas. Dentro deste contexto, é fundamental entender a constituição do crédito tributário e seus desdobramentos. Saiba mais sobre eles aqui neste conteúdo da GBerti Advocacia.

Em primeiro lugar, vamos falar um pouco sobre o conceito de crédito tributário que, nada mais é do que o direito de crédito do Fisco (sujeito ativo), já apurado e dotado de certeza e liquidez, passível de ser exigido do contribuinte (sujeito passivo) dentro de uma relação jurídica.

Para que o crédito tributário seja constituído deve se observar uma sequência de atos, quais sejam: ocorrência do fato gerador; obrigação tributária e lançamento. Este último, é ato administrativo imprescindível para constituição do crédito tributário, pois decorre de um procedimento administrativo cujo objetivo é a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinação da matéria tributável, cálculo do momento em que o tributo passa a ser devido, identificação do sujeito passivo e, caso cabível, aplicação de penalidade.

Antes de prosseguirmos, cabe o seguinte esclarecimento: Quem é o Fisco?

O Fisco é a autoridade fazendária responsável por controlar os pagamentos e fazer a cobrança dos tributos devidos em todo país. Ou seja, temos o Fisco atuante na área federal (Receita Federal), estadual e municipal (Secretaria da Fazenda)

Pois bem. Uma vez constituído o crédito tributário, a obrigação tributária passa a ser exigível e somente se extinguirá na ocorrência de algumas hipóteses previstas em lei, como: (i) pagamento em dinheiro; (ii) conversão de depósito em renda; (iii) homologação do lançamento; (iv) consignação em pagamento; (v) compensação; (vi) dação em pagamento; (vii) transação e (viii) remissão.  

O pagamento é tido como a principal forma de extinção do crédito tributário e, nesse contexto, devemos destacar que a Administração Tributária só pode cobrar e receber/arrecadar aquilo que tem direito (previsão legal), respeitados os seus estritos limites.

Assim, a ocorrência do pagamento de tributo indevido ou a maior, acarreta no direito do contribuinte em ser restituído, total ou parcialmente, tanto no âmbito administrativo tributário quanto judicial.

 

Restituição de pagamentos indevidos ou a maior de tributos

Administrativamente, a restituição é possível por meio da realização de requerimento ao Fisco (federal, estadual ou municipal). Na esfera federal, deverá ser encaminhado à Receita Federal o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) que, ao ser deferido, possibilita a compensação de tributos de mesma competência.

Judicialmente, o direito do contribuinte em pleitear a recuperação dos valores pagos de forma indevida ou a maior ao Fisco, se dá por meio da Ação de Repetição de Indébito Tributário, com prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. Excetuado, os casos em que a tentativa for realizada, primeiramente, pela via administrativa e esta for negada – situação em que o prazo começa a contar da data em que a decisão do Fisco se tornar definitiva.

Desta forma, possível verificar a importância de um atento acompanhamento das normas tributárias, seus conceitos e aplicações para a correta apuração e pagamento das obrigações tributárias e, havendo dúvida ou discordância, realizar questionamentos e o pedido de restituição.

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