Em abril deste ano foi sancionada a “Lei das Saidinhas” e uma das principais mudanças que ela traz é o maior rigor dos critérios para progressão do regime. Além de cumprir a parte da pena necessária e apresentar bom comportamento, os detentos agora terão que passar por um exame criminológico. Saiba mais sobre ele e o papel que ele desempenha na execução penal aqui neste conteúdo da GBerti.
O que é o exame criminológico?
O exame criminológico foi criado pela Lei de Execuções Penais, publicada em 1984. Ele consiste em uma avaliação psicológica para descobrir as condições que um detento possui de progredir para o regime semiaberto ou o aberto. Este exame ainda pode ser requerido para concessão de livramento condicional, para avaliar a imposição de medidas de segurança e até para verificar se o detento pode cumprir certas penas alternativas.
O exame criminológico é feito por uma comissão multidisciplinar formada por cinco profissionais: um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois integrantes do próprio sistema penitenciário. Cabe ressaltar que eles não fazem um trabalho em grupo, eles atuam separadamente e investigam diferentes aspectos em relação à vida do detento.
Entrevistas individuais, testes psicológicos, análise de documentos e registros, questionários e visitas a casa da família do indivíduo são alguns exemplos de ferramentas que podem ser usadas em um exame criminológico. A partir do uso desses instrumentos, o exame consegue investigar: saúde física, presença de distúrbios psíquicos ou transtornos mentais, grau de risco de violência, condições socioeconômicas, vínculos afetivos, entre outros pontos fundamentais referentes ao detento.
Exame criminológico e execução penal
Como a execução penal trata do cumprimento de uma sentença criminal e da busca pela reintegração social do indivíduo que foi condenado, o exame criminológico exerce uma função primordial. Pois, é ele que vai embasar a decisão judicial sobre a progressão de regime.
As pessoas que são condenadas por um crime podem cumprir a pena em três regimes: fechado (quando o preso fica 24 horas no presídio), semiaberto (quando o preso pode estudar ou trabalhar durante o dia e retornar para dormir na unidade prisional na parte da noite) e aberto (quando a pessoa tem pendências com a Justiça e por isso tem que estar em casa a partir das 22h, por exemplo, mas está em convívio com a sociedade).
Dentro deste contexto, o indivíduo só poderá mudar de regime caso ele cumpra algumas obrigações impostas pela lei, como o bom comportamento, e fizer o exame criminológico. Está com problemas na seara penal e gostaria de contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada? Entre em contato com a GBerti!
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