Bullying e Cyberbullying: as novas figuras penais

Bullying e cyberbullying são agora crimes previstos em lei. No início deste ano, foi sancionada a Lei nº 14.811, incluída no Código Penal, que passa a instituir medidas de proteção à criança e ao adolescente que estejam em ambientes escolares ou similares. A nova lei determina que diversas condutas praticadas contra crianças e adolescentes menores de 18 anos sejam consideradas crimes hediondos (inafiançáveis).

Com isso, as práticas de bullying e cyberbullying agora integram o artigo da lei penal tratadas como constrangimento ilegal. Na lista de crimes considerados hediondos estão: recrutamento, agenciamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas, transmissão ou exibição de pornografia infantil, bem como venda, compra e armazenamento de conteúdos de pornografia infantil, tráfico de menores, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação por meios digitais, sequestro e cárcere privado de menores.

Também está previsto na nova Lei que as penas para homicídio contra menores de 14 anos, praticado em instituições de educação básica, seja pública ou particular, podem sofrer um acréscimo de dois terços e dobradas para crime de indução ou instigação ao suicídio em casos em que o autor do crime seja líder administrador de algum grupo ou comunidade digital.

 

Bullying

De acordo com a nova Lei, é considerado bullying o ato de intimidar, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação, por meio de humilhação, intimidação, discriminação de ações verbais, sexuais, morais, sociais, físicas, psicológicas, materiais ou virtuais.

Ao crime de bullying, a pena aplicada é de multa e em casos de recorrência, o autor do crime poderá ser preso. A figura penal está prevista pelo novo art. 146-A do Código Penal, “Intimidação Sistemática (bullying)”.

 

Cyberbullying

Já a intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying), prevê pena ao autor multa, caso o canal de conduta criminosa tenha sido o ambiente virtual como rede de computadores, redes sociais, aplicativos ou jogos online, além de pena que pode ir de dois a quatro anos de reclusão.

É essencial que a vítima faça o registro da ata notarial, que alude o art. 184 do Código de Processo Civil, para preservação do fato por meio de documento público. Essa medida é adotada como forma de comprovar a existência de conteúdo publicado em meio eletrônico, que também pode ser feita pela plataforma e-Notariado. 

Vale ressaltar que as condutas praticadas por menores de 18 anos são equivalentes a ato infracional e o autor responderá de acordo com as normas previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A criação da Lei nº 14.811 é de enorme importância no combate e na prevenção de novos crimes de bullying e cyberbullying, mas a conscientização de todos, sobretudo dos mais jovens – que são os mais afetados por essas práticas – é essencial para a construção de uma sociedade respaldada pela ética e pelo respeito às individualidades.

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