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DECRETO 10.422 – PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO.

Em tempos de pandemia, o Governo Federal com intuito de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública e da emergência da saúde pública; instituiu através da Medida Provisória nº 936, recentemente convertida na Lei nº 14.020/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, conduzido com a aplicação das seguintes medidas de enfrentamento: pagamento de benefício emergencial, redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal legislação ao determinar os prazos de duração dos acordos (individuais ou coletivos) de cada medida, também possibilitou sua prorrogação por meio de ato do Poder Executivo que, foi efetivada através do Decreto nº 10.422/2020, publicado no dia 14/07/2020.

Neste contexto, o Decreto ao prorrogar os prazos dos acordos estabeleceu o seguinte cenário:

Redução proporcional de jornada e salário: prazo foi acrescido de 30 dias, totalizando um período de 120 dias que, de acordo com a MP 936 convertida na Lei nº 14.020, era de até 90 dias.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: prazo foi acrescido de 60 dias, totalizando um período de 120 dias que, de acordo com a MP 936 convertida na Lei nº 14.020, era de até 60 dias.

Além disso, o decreto estabelece que a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que seja igual ou superior a 10 dias.

 

Medida

Prazo Lei n. 14.020/2020

Prazo Decreto n. 10.422/2020

Prazo Total

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário

90 dias

30 dias

120 dias

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

60 dias

60 dias

120 dias

Prazo Máximo para Soma da Redução com a Suspensão

90 dias

30 dias

120 dias

Nota: Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Por fim, em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial para preservação do emprego e da renda – o chamado “BEm”, houve seu condicionamento à disponibilidade orçamentária do governo federal. No entanto se mantiveram preservados os parâmetros para sua concessão (utilização do seguro-desemprego como base de cálculo, comunicação ao Ministério da Economia em até 10 dias após celebração do acordo, prazo de 30 dias contados da informação para pagamento da primeira parcela do benefício).