embriaguez ao volante

Embriaguez ao volante: como um advogado pode te ajudar?

Seja por ter causado um grave acidente ou simplesmente ser parado por uma blitz, a embriaguez ao volante é um problema sério para qualquer cidadão e exige a orientação de um advogado. E para isso a G.Berti Advocacia preparou este conteúdo exclusivo. Leia o artigo na íntegra!

 

O que caracteriza embriaguez ao volante?

Embora o termo “embriaguez ao volante” remeta à ingestão de bebida alcóolica, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 9.503/1997 estabelece tanto o álcool como qualquer substância psicoativa que cause dependência, o que pode ser desde drogas ilícitas a lícitas.

 

Embriaguez ao volante é crime?

A resposta é sim! Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, seja qual for o teor, pode resultar em graves consequências administrativas como: multas, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo, ou até mesmo prisão!

E engana-se quem pensa que basta se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exames clínicos para não sofrer as consequências previstas nos artigos 165-A e 277. No que consiste na esfera administrativa, sofrerá as mesmas sanções descritas acima.

Já no âmbito penal as consequências podem ser diferentes. Para o Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante caracteriza-se pelo condutor que tenha dirigido com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, o que é comprovado pela concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de sangue ou sinais que indiquem a embriaguez como sonolência, vômito (alterações físicas); agressividade, irritação (comportamentais); esquecer onde está e o que fez (memória) e se apresenta dificuldade na fala e para equilibrar-se (verbal e motora).  

O art. 303, §2º, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), prevê até mesmo a pena privativa de liberdade, de reclusão (de 2 a 5 anos), em caso de condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Se qualquer dos outros crimes for efetivamente constatado, o condutor sofrerá um processo no qual poderá ser condenado de acordo com a pena em abstrato prevista, além de multa e suspensão da habilitação.

Porém, há também na atual legislação alternativas que autorizam o estabelecimento de acordo entre o Ministério Público e o condutor em crimes cuja pena mínima seja inferior há 4 anos e não envolva violência, grave ameaça, ou reincidência (já condenado judicialmente pela pratica de outro crime – confira nosso artigo sobre o tema).

O acordo entre o condutor e Ministério Público estabelece como penalidades algumas alternativas como a prática de atividades voluntárias ou o pagamento de determinada quantia.

Há, ainda outras possibilidades como a suspensão condicional do processo. Nesse caso, o juiz propõe que o investigado cumpra, durante o período de 2 anos, algumas regras tais como:

  • Não se ausentar da cidade onde reside.
  • Se apresentar à Vara no prazo determinado pelo juiz para comprovar que não está fugindo de suas obrigações.

Seja qual for o contexto, é imprescindível ser representado por um advogado. E na G.Berti Advocacia você certamente encontra um time de especialistas, que poderá lhe orientar. Entre em contato conosco e saiba mais!