Em março, entrou em vigor a Lei 14.443/2022, que dispensa a obrigatoriedade de autorização do cônjuge para procedimentos como laqueadura e vasectomia. A idade mínima para realização destes procedimentos médicos também foi alterada. Saiba mais sobre o assunto neste lendo o conteúdo da G.Berti Advocacia na íntegra!
A nova lei que foi aprovada em agosto de 2022 e sancionada em setembro veio para facilitar a execução de métodos contraceptivos cirúrgicos. Em vigor desde março de 2023, a nova norma determina agora que para realização de laqueadura e vasectomia, a idade mínima passará a ser de 21 anos. Antes da nova lei, somente a partir dos 25 anos eram autorizadas essas cirurgias. Porém, quem tem dois ou mais filhos vivos, poderá fazer o procedimento já a partir dos 18 anos.
O novo texto também dispensa a obrigatoriedade do cônjuge de concordar com o procedimento.
No caso da laqueadura, a gestante poderá solicitar que seja realizada durante o parto, o que não era permitido na lei anterior, de 1996. Para tanto, a solicitação deverá ser documentada por escrito em até 60 dias antes do parto. A esterilização cirúrgica só não poderá ser realizada nessa situação se representar algum tipo de risco para a paciente.
Vale destacar que realizar a laqueadura durante o parto é muito melhor para a paciente, uma vez que já está pronta para a cirurgia. Do contrário, ela precisará retornar cerca de 45 dias depois do parto para fazer o procedimento, expondo-se novamente aos riscos que uma cirurgia representa. Além de se afastar momentaneamente do bebê, o que acaba resultando em dificuldades como amamentação e outros cuidados que serão prejudicados durante o período pós-cirúrgico.
Tanto em casos de laqueadura quanto vasectomia, o solicitante deverá passar por aconselhamento com a equipe médica para esclarecimentos acerca das vantagens e desvantagens do procedimento, além de seus riscos e eficácia. A finalidade desta orientação é também evitar a esterilização precoce.
Se o procedimento for realizado em desacordo com a lei, a pena prevista é de 2 a 8 anos de reclusão e multa. A pena pode, ainda, ser agravada nos seguintes casos: realização do procedimento durante o parto sem manifestação prévia de 60 dias; com manifestação do solicitante expressa durante situações de inconsciência ou pouco discernimento, como, por exemplo, sob o uso de substância como álcool e drogas; o mesmo vale para indivíduos abolutamente incapazes e sem autorização judicial.
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