Noções básicas do que é o Flagrante[1]
O termo é amplamente conhecido e até alvo de brincadeiras da população, quando usam o termo como “pego no ato”. É exatamente isso, mas com suas particularidades.
Parece simples, mas podemos complicar com o seguinte raciocínio: Por exemplo, quando a polícia chegou, o traficante já tinha vendido toda sua droga e só está no mesmo local? Se ele não está mais traficando, pois a droga acabou, só está ali parado, a autoridade pode considerar um flagrante?
Aprofundemos um pouco a definição de Flagrante.
Trata-se de “modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção)”[2].
Daí, depreende-se que o flagrante diz respeito ao momento do ato criminoso ou infração penal (menor potencial ofensivo) e não se trata da autoridade policial. Até porque qualquer do povo pode prender alguém em flagrante[3]! Sim, qualquer um, não cabe só às autoridades! Claro que é desaconselhável, considerando os riscos e a periculosidade, mas em tese, pode.
Podemos dividir o flagrante em dois tipos relevantes para o Processo Penal, o “Próprio” e o “Impróprio”.
No flagrante próprio, não há mistério. Ocorre quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos criminosos, ou quando acaba de cometê-los. Fácil exemplo é o criminoso comum que acaba está roubando um banco e é surpreendido, ou aquele que acabou de roubar uma bolsa e está começando a se afastar da vítima. Ambos os casos são compreendidos pelo flagrante próprio.
Vamos dificultar um pouco? E se roubam um carro e a polícia chega, começa a perseguir o criminoso. Não conseguem prende-lo na hora, nem naquele dia! O ladrão é bom de fuga e permanece fugindo da polícia por dois dias! Enfim, conseguem efetuar a prisão depois desses dois dias perseguindo o fugitivo. Ora, ele roubou o carro há dois dias! Continua em flagrante? Sim!
No caso desenhado acima, trata-se de “flagrante impróprio” (ou imperfeito), ou seja, o agente infrator não foi preso no local do delito, nem logo após o ato, mas a situação faz presumir ser o autor da infração, possibilitando sua prisão em flagrante impróprio.
Para a doutrina, existe ainda um terceiro tipo, o “Flagrante Ficto”. Não deixa de ser um flagrante impróprio, mas incorre pelo inciso IV, do art. 302 do CPP. É aquele que o agente infrator é encontrado com “instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”. Ilustrando, podemos ter um agente que acaba de arrombar um cofre e é pego dois quarteirões de distância portando ferramentas apropriadas para arrombamento, junto com voluptuosa de dinheiro. Evidente presumir que aquele é o agente que arrombou o cofre.
O tema parece simples, mas para o Direito Processual Penal é tema de amplos debates, com particularidades e grande objeto de estudo, sempre ganhando novas abordagens e ainda mais, com o avanço tecnológico, novas discussões estão em pauta. O ambiente virtual também é um campo onde existem crimes, por isso, avançamos cada vez mais nestes estudos.
Ivan Gaiolli Berti Jr.
OAB/SP 384.169